Veja abaixo, 40 figuras que poderão desaparecer quando entrar em vigor o novo CPC – Código de Processo Civil.
1 Desaparece a possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação (art. 267, VI, do CPC de 1973).
2 Desaparece a figura do representante judicial de incapazes e de ausentes a quem se atribuía a curatela especial (art. 9o, parágrafo único, do CPC de 1973).
3 Desaparece a ação declaratória incidental (arts. 50, 325 e 470 do CPC de 1973).
4 Desaparece o princípio da identidade física do juiz (art. 132 do CPC de 1973).
5 Desaparece a exceção de incompetência (arts. 297, 304 e 307 a 314 do CPC de 1973).
6 Desaparece a referência à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, como recursos utilizáveis pelo juiz à falta de normas legais (art. 126, previsão final, do CPC de 1973).
7 Desaparece a impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC de 1973).
8 Desaparece a oposição, enquanto modalidade de intervenção de terceiros (arts. 56 a 61 do CPC de 1973).
9 Desaparece a figura da nomeação à autoria (arts. 62 a 68 do CPC de 1973).
10 Desaparece o cabimento da denunciação da lide ao proprietário ou ao possuidor indireto (art. 70, II, do CPC de 1973).
11 Desaparece a previsão de intervenção do Ministério Público nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade (art. 82, II, do CPC de 1973).
12 Desaparece o procedimento ordinário (arts. 272 e 282 e seguintes do CPC de 1973).
13 Desaparece o procedimento sumário (arts. 275 a 281 do CPC de 1973).
14 Desaparece o prazo em quádruplo para a contestação da Fazenda Pública e do Ministério Público (art. 188 do CPC de 1973).
15 Desaparece a antecipação da tutela, como figura autônoma (art. 273 e parágrafos do CPC de 1973).
16 Desaparece a previsão de que a ação se considera proposta tanto que a petição inicial seja despachada ou distribuída (art. 263 do CPC de 1973).
17 Desaparece como regra geral a exigência e intimação das testemunhas arroladas por meio de ato do juízo (art. 412, previsão inicial, do CPC de 1973).
18 Desaparece o Livro III – Do Processo Cautelar (arts. 796 a 889 do CPC de 1973).
19 Desaparece o procedimento cautelar incidental (art. 796, 2a previsão, do CPC de 1973).
20 Desaparece a figura do apensamento dos autos do procedimento cautelar aos do principal (art. 809 do CPC de 1973).
21 Desaparece a possibilidade de concessão de medidas cautelares de ofício pelo juiz (art. 797 do CPC de 1973).
22 Desaparecem o arresto, o sequestro, a caução, a exibição, os alimentos provisionais e o arrolamento, enquanto procedimentos cautelares específicos (arts. 813 a 845 e 852 a 860, do CPC de 1973).
23 Desaparece a exigência de prova literal de dívida líquida e certa para a concessão de medida cautelar de arresto (art. 814, I, do CPC de 1973).
24 Desaparecem a produção antecipada de provas e o atentado, enquanto medidas cautelares (arts. 846 a 851 e 879 a 881 do CPC de 1973).
25 Desaparecem os procedimentos da justificação, dos protestos, notificações e interpelações, homologação do penhor legal e posse em nome do nascituro, enquanto procedimentos cautelares (arts. 861 a 866, 867 a 873, 874 a 876 e 877 a 878 do CPC de 1973).
26 Desaparece do sistema o procedimento do protesto e apreensão de títulos (arts. 882 a 887 do CPC de 1973).
27 Desaparecem as medidas provisionais, enquanto medidas cautelares típicas submetidas ao procedimento cautelar comum (art. 888 do CPC de 1973).
28 Desaparece a ação de depósito, enquanto procedimento especial (arts. 901 a 906).
29 Desaparece a ação de anulação e substituição de títulos ao portador, enquanto procedimento especial (arts. 907 a 913).
30 Desaparece a ação de prestação de contas movida por quem tem a obrigação de prestá-las, enquanto procedimento especial (arts. 914, II, e 916 do CPC de 1973).
31 Desaparece a ação de nunciação de obra nova enquanto procedimento especial (arts. 934 a 940).
32 Desaparece o embargo extrajudicial da obra, via notificação verbal, que era conferido ao prejudicado (art. 935 do CPC de 1973).
33 Desaparece a ação de usucapião de terras particulares, enquanto procedimento especial (arts. 941 a 944 do CPC de 1973).
34 Desaparecem as vendas a crédito com reserva de domínio, enquanto procedimento especial (arts. 1.070 e 1.071 do CPC de 1973).
35 Desaparece a recorribilidade geral das decisões interlocutórias (art. 522, caput, previsão final, do CPC de 1973).
36 Desaparece o recurso de agravo retido e o agravo retido oral em audiência (arts. 522 e 523, § 3o, do CPC de 1973).
37 Desaparece a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II, do CPC de 1973).
38 Desaparece o recurso de embargos infringentes (arts. 530 a 534 do CPC de 1973).
39 Desaparece, em apelação, a exigência de juízo de admissibilidade pelo órgão de primeiro grau (art. 518 e parágrafos do CPC de 1973).
40 Desaparece a figura do recurso extraordinário ou especial retido nos autos (art. 542, § 3o, do CPC de 1973).
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