RECEITA MUNICIPAL DA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS – Alcimar de Almeida Silva

RECEITA MUNICIPAL DA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS –

Analisadas as Leis Orgânicas de diversos Municípios em todas elas vão ser encontradas referências as receitas patrimoniais ou não tributárias, as quais, lamentavelmente são descuidadas. O que causa dano ao patrimônio público e pode ensejar ação de improbidade administrativa com repercussão na responsabilização civil, penal, administrativa e eleitoral dos agentes políticos.

Tome-se por exemplo a Lei Orgânica de um pequeno Município do Rio Grande do Norte, de pouco menos de 5.000 habitantes, coeficiente 0.6 do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Seu art. 113 dispõe que “A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos”.

Porém, precipitado não será dizer que o Município vive quase que exclusivamente das transferências da União e do Estado – principalmente via FPM e ICMS -, raramente ocorrendo arrecadação de tributos municipais. Pois esta normalmente se dá pelo recolhimento por homologação do ISS – Imposto Sobre Serviços relativamente a serviços prestados na construção e manutenção de infraestrutura rodoviária e de transmissão e de distribuição de energia e de telecomunicações. E possivelmente pelo recolhimento do ITIV (antigo ITBI) em transações imobiliárias que exigem registro em cartório.

Quanto à receita resultante da utilização de seus bens e serviços é pouco provável que ela ocorra, muito embora ocorra e com frequência a concessão ou permissão a particulares para utilização do mercado, abatedouro e outros bens públicos com finalidade econômica. Assim como de permissão para emplacamento de veículos para a (suposta) prestação de serviço de transporte de passageiros (taxis), num claro exemplo de que as administrações municipais têm muito a melhorar em nome do bem comum.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 6,6850 DÓLAR TURISMO: R$ 5,9140 EURO: R$ 6,4600 LIBRA: R$ 7,5660 PESO…

3 dias ago

Tarifa Social: Mais de 100 mil famílias da Grande Natal podem ter até 65% de desconto na conta de luz

Mais de 102 mil pessoas que moram nos 15 municípios que integram a Região Metropolitana…

3 dias ago

Prévia da inflação de abril fica em 0,43%, puxada pelos alimentos

A prévia da inflação oficial registrou 0,43% em abril, pressionada pelos preços dos alimentos e itens de…

3 dias ago

Maioria no país, alunos mais pobres têm menor aprendizado em leitura

Os estudantes com menor nível socioeconômico (NSE) têm pior desempenho em leitura, e quase metade…

3 dias ago

Edital do concurso do Idema é publicado com 180 vagas e salário inicial de R$ 5.118,52

O governo do Rio Grande do Norte publicou nesta sexta-feira (25) o edital do concurso…

3 dias ago

STF tem maioria para condenar Débora Rodrigues, mulher que pichou estátua da Corte; pena ainda será definida

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (25), pela condenação…

3 dias ago