RECEITAS DE DOAÇÕES FINANCEIRAS A FUNDOS MUNICIPAIS – Alcimar de Almeida Silva

RECEITAS DE DOAÇÕES FINANCEIRAS A FUNDOS MUNICIPAIS –

A pandemia do coronavírus demonstrou algumas não poucas iniciativas de doação de recursos financeiros por parte de pessoas físicas e jurídicas ao governo das esferas federal, estadual e municipal. O que está plenamente condizente com as normas legais vigentes, bastando atentar para o dispostos na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

O art. 11 daquela Lei, após classificar no seu caput a receita nas categorias econômicas de receitas correntes e receitas de capital, prossegue definindo nos parágrafos 1° e 2°, respectivamente, o que são receitas correntes e receitas de capital. Como receitas correntes considerando as receitas tributárias, de contribuições, agropecuária, industrial, de serviços e outras. Incluindo ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificadas em despesas correntes.

Como receitas de capital, por sua vez, são consideradas as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas; e da conversão, em espécie, de bens e direitos. Como receitas de capital, semelhantemente ao que ocorre com as receitas correntes, são considerados os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de capital. Daí se concluindo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além das receitas de natureza tributária e da exploração econômica dos seus serviços e patrimônio, podem receber doações financeiras de pessoas de direito público ou privado.

Assim, é possível União, Estados, Distrito Federal e Municípios fazerem doação recíproca; como receberem ou doarem a outros Paises ou organismos internacionais, porque de direito público interno ou externo. Assim como receberem doação de recursos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interno ou externo, daí porque é de estimular os Municípios a captar doação financeira para os seus Fundos de Saúde e de Assistência Social e outros, não apenas em caráter extraordinário, como em caráter ordinário, para o que é indispensável a instituição de normas específicas e de controle social através dos respectivos Conselhos Municipais.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,8860 DÓLAR TURISMO: R$ 6,1210 EURO: R$ 6,6810 LIBRA: R$ 7,7100 PESO…

2 dias ago

Silveira promete gratuidade na conta de luz para 60 milhões de brasileiros; Haddad diz que medida não chegou à área econômica

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou nessa quinta-feira (10) que não há, dentro da área…

2 dias ago

Bolsonaro passa mal e é atendido no RN

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) passou mal e foi atendido às pressas durante visita ao…

2 dias ago

‘Hoje é a lei da selva’, diz ex-diretor da Organização Mundial do Comércio sobre relações comerciais em meio à guerra tarifária

Qual é o status das relações comerciais entre países hoje, em meio à guerra tarifária…

2 dias ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O União-RN vai estrear na Série A3 do Campeonato Brasileiro Feminino no próximo…

2 dias ago

La Niña chega ao fim e temperaturas do Pacífico voltam à neutralidade, declara agência americana

A Administração Oceânica e Atmosférica Nacional dos Estados Unidos (Noaa) declarou nessa quinta-feira (10) o fim…

2 dias ago

This website uses cookies.