Sancionada em 2014, essa lei define direitos e deveres para o uso da internet no país. Hoje, ela isenta as redes sociais de responsabilidade sobre o que é compartilhado por terceiros em seus serviços, exceto se elas não cumprirem ordem judicial que determine a derrubada do conteúdo.
Essa regra está prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet, um dos pontos que estão no centro da discussão.
A análise do Supremo sobre as ações relacionadas ao artigo 19 é apontada por especialistas, parlamentares e ministros como uma oportunidade de a Corte mudar interpretações e estabelecer entendimentos sobre o que fazer diante de publicações que atentam contra direitos fundamentais.
Esse julgamento já esteve na pauta do STF em outros momentos, mas acabou sendo adiado. Segundo o ministro Dias Toffoli, a Corte aguardou a discussão no Congresso em torno do PL das Fake News, que está na Câmara dos Deputados e poderia definir novas regras sobre o tema.
O Supremo ainda analisará uma quarta ação, movida pelo partido Cidadania e que está sob relatoria de Edson Fachin, que discute a possibilidade suspensão de plataformas por meio de decisões judiciais.
Em maio de 2023, quando o STF chegou a incluir as ações para julgamento, especialistas ouvidos pelo g1 apontaram que as ações que questionam o Marco Civil da Internet poderiam indicar um caminho para uma espécie de regulação dos critérios para o controle de conteúdo que já é feito pelas plataformas.
Na mesma época, em entrevista ao programa “Roda Viva”, da TV Cultura, o ministro Gilmar Mendes, do STF, avaliou que a atual legislação está ultrapassada.
“Fizemos uma boa lei, o Marco Civil da Internet, no passado, mas a mim me parece que ela está ficando passé, démodé, ela já não atende a realidade, sobretudo na leitura de que a retirada de conteúdo depende sempre de decisão judicial”, disse Gilmar em 8 de maio do ano passado.
No artigo 19, a lei indica que sites e aplicativos só podem ser responsabilizadas civilmente por “danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros” se não agirem para cumprir ordem judicial que determine a derrubada do conteúdo.
O trecho diz ainda que as plataformas devem tomar providências “no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado” para derrubar o conteúdo, “ressalvadas as disposições legais em contrário”.
A lei aponta que o objetivo dessa regra é “assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”.
Já as operadoras (provedores de conexão à internet) não podem ser responsabilizadas por danos causados por conteúdo de terceiros, como define o artigo 18.
O Facebook entrou com o recurso no STF em 2017 para questionar uma decisão que obrigava a rede social a derrubar um perfil falso e fornecer dados sobre o computador usado para criar a conta.
O Facebook, hoje Meta, alegou em seu recurso que impor às plataformas a obrigação de fiscalizar e excluir conteúdo gerado por terceiros, sem decisão judicial, configura risco de censura e restrição à liberdade de manifestação dos usuários.
Também em 2017, houve o recurso do Google ligado a ação sobre o antigo Orkut. Uma professora de ensino médio pediu a exclusão de uma comunidade chamada “Eu odeio a Aliandra”, criada em 2009 – antes do Marco Civil – para veicular conteúdo ofensivo.
O Google negou o pedido e, por isso, a Justiça entendeu que a empresa poderia ser responsabilizada. A companhia, por sua vez, alegou que a exclusão da comunidade antes da decisão judicial violaria a liberdade de expressão dos usuários.
A ação do Cidadania foi aberta em 2016, após um bloqueio do WhatsApp no Brasil por ordem judicial. O partido alegou que a medida viola a liberdade de comunicação e pediu que medidas do tipo fossem proibidas.
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