REGULAÇÃO ECONÔMICA E PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL – Alcimar de Almeida Silva

REGULAÇÃO ECONÔMICA E PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL –

O exercício do poder de polícia municipal em relação a serviços públicos e atividades econômicas concedidas, permitidas ou autorizadas a particulares (pessoas físicas e jurídicas) em todo o território nacional, pela União, pelos Estados e pelos próprios Municípios, não dispensam o exercício do poder de polícia municipal. Cujo exemplo se faz presente na licença municipal para obras, atividade econômica e outras similares.

A exemplo do registro das concessões de pesquisa e exploração de petróleo e gás, objeto de TCC de nossa participação no Curso de Especialização em Direito do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na UNP, sob a orientação do Professor e Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho. Que encontra amparo na competência comum prevista pelo art. 23, inciso XI, combinado com o art. 145, inciso II da Constituição Federal e que contando com os nossos serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária, foi instituída em diversos Municípios dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba.

Podendo também ela, com o mesmo fundamento constitucional, ser instituída quanto à exploração de outros recursos minerais, compreendidos de areia do leito do rio, pedra para brita ou paralelepípedos, água mineral até ouro e pedras preciosas, todos considerados substâncias minerais. Poucos não sendo os Municípios do Rio Grande do Norte e da Paraíba onde já orientamos a sua instituição e cobrança.
Diferente não podendo ser em relação à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, seja de fontes convencionais e tradicionais ou de fontes renováveis, a exemplo da energia eólica e solar que está povoando as mais diferentes regiões, bem como das telecomunicações, neste caso já com outro fundamento constitucional.

Pois, embora essas atividades todas sejam concedidas, permitidas ou autorizadas pela União e fiscalizadas pelas respectivas agências reguladoras – ANP, ANM, ANEEL e ANATEL – defendemos que a competência de outorga destas não exclui o exercício do poder de policia municipal. O que é motivado em face da necessidade de licenciamento municipal para o exercício de atividades econômicas agropecuárias, industriais, comerciais e de serviços, das mais simples e de pequena expressão às mais complexas e de grande expressão, em face da amplitude do poder de policia, previsto nas normas constitucionais e infraconstitucionais.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,6970 DÓLAR TURISMO: R$ 5,9310 EURO: R$ 6,1830 LIBRA: R$ 7,3960 PESO…

2 dias ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- Quatro jogadores que atuaram no Campeonato Potiguar estão sendo investigados por suspeita de…

3 dias ago

STF estabelece medidas contra violência em operações policiais do Rio

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nessa quinta-feira (3) medidas para combater a letalidade policial…

3 dias ago

BRECHANDO O PLANETA – Flávio Rezende

Na coluna hoje imagens variadas da Europa. Os registros são recentes.        …

3 dias ago

INSS: 13º antecipado injetará R$ 73,3 bi na economia; veja calendário

A antecipação do décimo terceiro para aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do Instituto Nacional…

3 dias ago

Pix parcelado deve ser lançado em setembro, diz Banco Central

Um dia depois de o presidente do Banco Central (BC), Gabriel Galípolo, anunciar inovações no Pix, o…

3 dias ago

This website uses cookies.