REPERCUSSÃO MUNICIPAL DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS –
Poucos não serão os que discordarão da tese porque pensarão apenas como consumidores e não como cidadãos diante da repercussão negativa para as finanças públicas municipais da redução do ICMS incidente sobre os combustíveis. Posto que, com exceção do Imposto de Importação e Exportação, de competência da União e do ICMS, de competência dos Estados e Distrito Federal, nenhum imposto pode incidir sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, conforme está no parágrafo terceiro do art. 155 da Constituição Federal. Cabendo ainda a incidência de contribuições sociais, de contribuição de intervenção e de royalties em relação a alguns.
Entretanto, é de se dizer que em relação à fase de consumo de tais mercadorias e serviços a mais expressiva incidência é do ICMS de competência dos Estados e Distrito Federal. Podendo esta ser feita segundo o princípio da seletividade tributária, segundo o qual a incidência pode ser feita por alíquotas menores em vista da essencialidade daquelas mercadorias e serviços.
Isto sendo o que consta do inciso III, do art. 155 da Constituição Federal, tomando como analogia o que é estabelecido para a incidência do IPI, de competência da União, como disposto no inciso I, do parágrafo 3°, do art. 153, da Constituição Federal, o que neste caso é obrigatório, razão pela qual a faculdade que é dada constitucionalmente à aplicação da seletividade na incidência do ICMS deixa, via de regra, de ser observada.
Eis porque, ainda que sendo das mercadorias e serviços mais essenciais à população o que se assiste é ter maior peso tributário o consumo de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações, sujeitos que estão a alíquotas mais elevadas do ICMS. De cuja arrecadação 25 por cento são distribuídos entre os Municípios, conforme disposições constitucionais, constituindo-se na segunda mais expressiva fonte de arrecadação da maior parte dos 5 mil 560 municípios brasileiros, superada apenas pelo FPM. O que sugere que, somente por isso não convém à economia municipal a redução do ICMS sobre combustíveis, ainda que convenha aos consumidores em particular.
Dificuldade não havendo para compreender que em face da participação na arrecadação do ICMS é que a maior parte dos Municípios têm capacidade para não apenas fazer face às despesas com a manutenção de sua máquina, principalmente com o pagamento de salários e encargos previdenciários dos seus servidores. Assim como com a aquisição de insumos para o seu funcionamento, o que, somadas às despesas de consumo dos seus servidores resulta em expressivo volume de vendas do comércio local, resultando assim em mais uma razão de inconveniência de redução do ICMS.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário