REVISÃO TERRITORIAL E POPULACIONAL DOS MUNICÍPIOS –
Com a implantação de assentamentos de reforma agrária, verifica-se uma inevitável imigração/emigração populacional que pode resultar em alteração do número de habitantes ou de demanda dos seus serviços públicos por parte de habitantes de Municípios vizinhos, sem o correspondente incremento de receitas públicas transferidas em função daquele número, especialmente destinadas às áreas de saúde e educação.
Outrossim, como muitos Município não dispõem de serviço de parto, as parturientes dão à luz em outros Municípios, nos quais, via de regra, os recém nascidos são registados, ao passo que vêm residir nos Municípios onde as mães residem e onde inevitavelmente passam a demandar serviços públicos, enquanto contribuem para o incremento do número de habitantes dos Municípios onde nasceram. O que pode ser corrigido com a orientação das parturientes no sentindo de manifestarem preferência de registrarem seus filhos no Município onde residem os pais, faculdade assegurada pela Lei de Registros Públicos dentro do prazo de 15 dias a partir do nascimento.
Daí porque, numeros de atendimentos de servicos de saude, assim como de matriculas na rede escolar estão devem ser levantados e mantidos atualizados, assim como marcação de seus limites territoriais devem ser levado a efeito, tomando por base os fixados na Lei Estadual de criação e emancipação para o que devem ser pesquisadas nos arquivos da Assembléia Legislativa. Tudo isso para instruir requerimento à Secretaria de Estado que tem delegação de competência do IBGE para realizar o trabalho de revisão de limites intermunicipais, inclusive de encaminhar, se for o caso, sugestão para Projeto de Lei a ser encaminhado à Assembléia Legislativa nesse sentido.
Somente assim será possível aos Municípios obterem retificação ou retificação de seus limites territoriais com a consequente fixação do seu real número de habitantes. Bem como – se for o caso – habilitar-se a melhorar suas receitas transferidas em função do número de habitantes para a prestação de serviços públicos essenciais, capacitando-os para tanto. Ademais do que fixando a responsabilidade dos Municípios vizinhos para o provimento desses serviços, excluindo-os assim do encargo porventura de outros Municípios vizinhos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário