O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$ 40 mil, mais juros e correção monetária, de indenização à mãe do preso Felipe Renê Lima de Oliveira, um dos 26 detentos mortos durante a rebelião ocorrida em janeiro de 2017 na Penitenciária Estadual de Alcaçuz. Este é o primeiro caso noticiado de indenização de referente ao ’Massacre de Alcaçuz’, como ficou conhecida a matança.

A sentença condenatória é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Segundo documentos apresentados pela mãe do preso, ficou comprovado que Felipe foi morto dentro de Alcaçuz em decorrência de uma anemia aguda, causada por ferimentos no tórax e região cervical por ação perfurocortante.

Tal fato, ainda de acordo com a mãe, causou a ela grave abalo moral. Por esta razão, ela pediu à Justiça a condenação do Estado do Rio Grande do Norte, pagamento por danos morais, bem como pagamento de pensão na ordem de um salário mínimo por mês.

O Estado alegou a inexistência de atos ilícitos imputável a si. Afirmou também que não ficou comprovada a sua culpa, em razão de não ter sido o Estado causador da morte do falecido. Informou ainda, que não foi comprovado que o apenado falecido exercia atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da prisão.

“O ente estatal pontuou também que a conduta antijurídica foi alheia, não sendo praticada pelo Estado através de seus agentes. Assegurou ainda que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela autora”, acrescentou o TJ.

No entanto, para o magistrado, o fato lesivo decorreu de “ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que ele fosse morto por ação perfurocortante dentro do estabelecimento prisional”.

Ainda de acordo com o TJ, o magistrado esclareceu que o dever de custódia impõe ao Estado a preservação da integridade física dos apenados, “possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados”.

O juiz ressaltou também que “não há que se falar, portanto, em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. Isto porque o detento fora vitimado por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu (o Estado) impedir o sinistro”.

Apesar disso, o magistrado negou o pedido de pensão mensal porque a mãe não comprovou nos autos a incidência da dependência econômica com o apenado falecido, inclusive sendo informado nos autos que ela desempenha atividade econômica na qualidade de diarista, e que não existia qualquer ajuda por parte do preso para a manutenção do lar.

Fonte: G1RN

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