SALÁRIO MÍNIMO E ECONOMIA PÚBLICA E PRIVADA – Alcimar de Almeida Silva

SALÁRIO MÍNIMO E ECONOMIA PÚBLICA E PRIVADA –

Ao tratar da ordem econômica e financeira, a Constituição Federal estabelece no caput do art. 174 caber ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica e na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado,
destacando-se dente estas funções a fixação do valor do salário mínimo, como previsto no inciso IV, do art. 7° da mesma Constituição Federal.

Daí porque, impossível é deixar de entendê-la como balizador da economia, tanto para o governo nas esferas federal, estadual e municipal como para as empresas e empregadores ou tomadores de trabalho (mão de obra). Pois não podem deixar de considerar este o incremento no valor do salário mínimo que atinge não apenas a remuneração direta como os encargos trabalhistas e tributários.

Sem falar que ainda deve se atentar, sobretudo nas relações de trabalho privadas, mas também no governo ao contratar serviços da
iniciativa privada, a existência dos salários profissionais ou decorrentes de acordos e convenções coletivas.
A repercussão imediata que o aumento do salário mínimo vai ter nas relações de trabalho no governo outra não será que não a redução da disponibilidade de recursos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para aplicação em outras necessidades públicas, de vez ser pouco provável que a arrecadação acompanhe o percentual de crescimento. Enquanto que na iniciativa privada será o aumento de preços dos produtos e serviços, o que pode ser ainda combinado com o desemprego.

Eis que o aumento de preços na iniciativa privada não ocorre no governo com a tributação dos serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios com a facilidade e liberdade como ocorre na iniciativa privada.
Também não assistindo aos entes públicos a facilidade e liberdade para reduzir os que pertencem ao serviço público, admitidos em caráter efetivo, ademais do que mal maior seria causado à população atingida pelo desemprego, o que deve ser evitado pelo governo. Já agora no cumprimento de outra daquelas funções que cabe ao governo exercer no sentido de manter a estabilidade econômica.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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