SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL –
Mesmo que constitucionalmente não lhe assista competência quanto à segurança pública, a qual é reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, é possível ao Município colaborar com a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O que está ganhando força com o julgamento que se encontra em curso no Egrégio Supremo Tribunal Federal, tendende a recolher às Guardas Municípios ou que outras denominações tenha integrarem o Sistema Único de Segurança Pública.
Apesar de que, mesmo que as Guardas Municipais Para tanto podendo lançar mão de, pelo menos, dois tenham sua ação constitucionalmente limitada à proteção de seus bens, serviços e instalações, ao lado do poder de polícia administrativa, condicionando à prévia licença e fiscalizando o cumprimento das condições das mais diversas atividades levadas a efeito pelos particulares, já seja um valioso instrumento de manutenção da ordem pública.
Lamentavelmente observa-se omissão da maioria dos Municípios na utilização desses dois instrumentos, geralmente sob o argumento da escassez de recursos, olvidando até que as Leis Orgânicas Municipais atribuem prioridade à instituição de guardas municipais, para o que, via de regra, exigem até a utilização de lei complementar, o que conduz ao entendimento de que a matéria deve ser submetida à rigidez do processo legislativo. Quanto ao licenciamento das atividades levadas a efeito pelos particulares não sendo diferente.
Tal argumento, entretanto, cai por terra quando é sabido da possibilidade de convênio com a União para o equipamento das guardas municipais, enquanto ao exercício do poder de polícia administrativa a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de instituição e cobranças de taxa pelo seu exercício do, o que já fora previsto pelo Código Tributário Nacional. Verifica-se assim estarem à disposição dos Municípios meios financeiros a serem explorados tanto para a instituição das guardas municipais quanto para o exercício do poder de polícia.
Pois são frequentes as ocorrências danosas à ordem pública, às pessoas e ao patrimônio público e privado na esfera local, o que poderia muito bem ser prevenido ou corrigido diante daqueles dois instrumentos, cuja existência tem oferecido resultados significativos. Dentre os muitos exemplos a serem mencionados, destacando-se a proibição de bares além da meia-noite, reduzindo os índices de ocorrências policiais em municípios de diferentes portes.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário