SUBTETO DO PROCURADOR DE ESTADO E CARREIRAS ESSENCIAIS À JUSTIÇA –

No Brasil pós-Constituição Cidadã, não há como se imaginar uma Administração Pública séria, dinâmica, eficiente e legalista sem a valorização da carreira de Procurador de Estado, fiscal da legislação administrativa e da moralidade no serviço público, além de representante judicial e extrajudicial dos Estados-membros, englobando os três poderes. Antes de um ato de justiça, a aprovação do subteto dos Procuradores constituiu-se em uma adequação piramidal de categorias afins, com assento consagrado na Constituição Federal.

Com efeito, o Procurador do Estado pertence à única categoria funcional do Executivo com poderes e deveres impostos pela Carta Magna, inclusive com condicionantes indeclináveis à realização de concurso público para ingresso em sua carreira, com as mesmas diretrizes da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.

Ademais, é sabido que o Procurador do Estado é o porta-voz, representante e defensor judicial e extrajudicial dos Estados-membros (ai englobados os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como do Ministério Público e Tribunal de Contas), na dicção do artigo 132 da Constituição Federal.

Ao lado dos integrantes do Poder Judiciário, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, formam, constitucionalmente, as carreiras jurídicas essenciais à Justiça, o que bem mereceu do Constituinte de 1988, um tratamento jurídico simétrico entre estas.

Os Tribunais Superiores, a exemplo do STF, têm assegurado ao Procurador de Estado o tratamento de agente político, de “presentante” do Estado, de defensor dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa.

É dispensado aos Procuradores de Estado a apresentação de procuração para defender o Estado em juízo, já que são considerados o próprio Estado presente, falante e, por isso, o ministro Marco Aurélio (STF) os define como “presentantes” do Estado. Procurador de Estado não é um funcionário comum; é, ao lado da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, uma das poucas carreiras de Estado que exerce função essencial à justiça (capítulo IV, seção II art. 132 da CF), com concurso público e estabilidade com rigores previstos em dispositivos próprios da Lei Suprema, inclusive remuneração com ressalvas e destaque no texto original da Magna Carta (art.
135).

O subteto salarial dos Procuradores de Estado, tendo por referência o subsídio do Ministro do STF e similitude com seus paradigmas das demais carreiras jurídicas, como Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública,
representa o equilíbrio que deve existir entre as funções essenciais à Justiça, bem como observância a Constituição Federal no tocante ao tratamento igualitário que deve ser dispensado as referidas instituições.

Excluir os Procuradores de Estado do subteto seria desfazer (contradizer) uma emenda aprovada, à unanimidade, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, e promulgada pelo Presidente da República.

Se isto acontecesse seria oficializado o caos legislativo, a descrença nas instituições e a certeza da instalação da insegurança jurídica, cujas pilastras ainda perduram incólumes, até hoje, na Constituição Federal.

Como é sabido, o título IV da Constituição Federal, dedicado a “organização dos Poderes” divide-se em quatro capítulos. Os três primeiros cuidam dos poderes clássicos – Legislativo, Executivo e Judiciário – enquanto o quarto capítulo tem por objetivo as “funções Essenciais à Justiça”, notadamente o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. (leia-se Procuradores de Estado).

Significa, textualmente, que o constituinte originário reconheceu a dependência do Poder Judiciário, para o exercício de suas funções, dessas inafastáveis instituições, que de tão assemelhadas e complementares, são como as pernas, os braços, os ouvidos e os olhos da sadia Jurisdição.

Antes mesmo do advento da atual Carta Federal, ALCINO SALAZAR, em sua sacramentada obra “Poder Judiciário – Bases para Reorganização” (Forense, 1975, p. 263), seguindo o pensamento vanguardista da doutrina, da jurisprudência e de leis ordinárias, profetizava o seguinte: “… Claro está que o advogado é também órgão da
Justiça. Entra na composição do organismo judiciário como um dos seus elementos indispensáveis.” E conclui, o mestre: “Sua essencialidade e indispensabilidade, foi, em 5 de outubro de 1988, com a Constituição Cidadã, alçada ao âmbito constitucional. ”Como corolário dessa condição, todas as instituições, ditas essenciais a Justiça, como, Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores de Estado, obtiveram, após renhida discussão na Câmara e Senado, o justo e equânime tratamento no tocante ao sub-teto vencimental correspondente a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsidio do Ministro do STF, que é o teto nacional.

Não havia e nem poder haver razão plausível para ser diferente. O Procurador de Estado é órgão eminentemente do Estado, com ele se confundindo e com tratamento constitucional de instituição (art. 132, da CF). A tipicidade de suas funções essenciais a Justiça levou ao reconhecimento, na Constituição, de que se trata de atividade exclusiva de Estado (art. 247, da CF com a norma do art. 32 da EC n.º 19/98.

Não há como confundir o Procurador de Estado, operador de direito, com outros servidores burocráticos do Executivo.

O Procurador do Estado é matriz jurídica fundamental, agente político (da polis grega), que atua com impessoalidade (escolha por sorteio ou distribuição processual), independência funcional (livre pensar e agir, em nome do interesse público e da ordem jurídica).

O inefável constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, um dos construtores da atual Carta Federal, em substancioso trabalho (RDA 230/289), sobre a categoria Procurador de Estado, assim a conceituou: “Seus membros saíram da mera condição de servidores públicos burocráticos, Procuradores apenas com o exercício formal da atividade administrativa de defesa dos interesses patrimoniais da Fazenda Pública para se tornarem peças relevantes da plena configuração desse tipo de estado democrático de direito.”

Por sua vez, a jurisconsulta e renomada mestra de Direito Administrativo CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999, pp 181/2), define o Procurador de Estado ou Advogado Publico, assim: “O Advogado Público tem vinculo jurídico especifico e compromisso peculiar com o interesse publico posto no sistema jurídico, o qual há de ser legalmente concretizado pelo governante e pelo administrador publico. Tal interesse não sucumbe nem altera a cada quatro anos aos sabores e humores de alguns homens ou dos grupos que, eventualmente, detenham maiorias parlamentares e administrativas. “Por isso mesmo é que o advogado não pode ficar sujeito a interesses subjetivos e passageiros dos governantes, tendo de prestar contas aos cidadãos.”

Ante tais assertivas, fulcradas no texto constitucional vigente, no estudo imparcial de juristas respeitados internacionalmente e na simetria funcional e no grau de responsabilidade que norteiam as carreiras essenciais à justiça, com assento explícito na Constituição Federal, não vemos, data vênia, como retirar ou por nenhuma linha ao texto original da PEC-41, exaustivamente discutida e aprovada por unanimidade no tocante ao subteto salarial, porque soberanamente promulgada e exaurida no seu propósito jurídico social.

 

 

 

 

Adalberto Targino – Procurador do Estado, Professor, ex-Promotor de Justiça e membro das Academias de Letras Jurídicas do RN e PB e do Instituto dos Advogados Brasileiros.

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