TAXA MUNICIPAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO DE ESTABELECIMENTO – Alcimar de Almeida Silva

TAXA MUNICIPAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO DE ESTABELECIMENTO –

Superada está a forma como tradicionalmente os Municípios cobram o alvará de licença de atividades econômicas, dos estabelecimentos comerciais e industriais, e sua renovação anual. A começar de sua denominação de “localização e estabelecimento”, porquanto há atividades econômicas em profusão que dispensam estabelecimentos físicos, como o comércio de porta em porta ou pelos correios, que já transformou em gigantes pequenos negócios. Sem falar no cada vez mais amplo e difuso uso da internet e outros meios correlatos que possibilitam a produção e transação de serviços em quaisquer lugares.

Como se não bastasse, cobrar alvará de “localização, estabelecimento ou funcionamento” tendo em vista a área física ocupada medida em metros quadrados também já não satisfaz, porque a dimensão física pode equiparar atividades de diferentes valores. Como, por exemplo, um estabelecimento de 15 metros quadrados utilizado para venda de caldo de cana e pão estar obrigado a pagar o mesmo que outro de 15 metros quadrados utilizado para a venda de jóias ou de perfumes. Bem como também não satisfaz nem é justo cobrar o mesmo de duas ou três farmácias ou de dois ou três bares, por exemplo.

Daí porque, há de ser identificado outro critério de aferição de valor para a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica – denominação esta que se afigura mais adequada, inclusive porque em compatibilidade com o CNAE – Cadastro Nacional de Atividade Econômica – que abranja todas as atividades dos setores primário, secundário e terciário da economia, urbana e rural.
Não apenas para fazer justiça fiscal em relação aos contribuintes como para permitir uma arrecadação mais adequada para as finanças públicas locais. Para tanto observando o princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, de cuja aplicação resulta o brocardo de “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”.

Assim é que diversas são as variáveis de patrimônio, rendimento e atividade que devem ser exploradas para se atingir a quantificação ideal dentre as quais podem ser apontadas a receita ou faturamento bruto anual; a capacidade de produção; a classificação do estabelecimento ou mesmo o porte das instalações. Inclusive porque a retribuição da despesa pública do Município necessária à fiscalização e concessão da licença ou do respectivo alvará já não é exigência para a fixação do valor da respectiva taxa, como reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,7710 DÓLAR TURISMO: R$ 5,9980 EURO: R$ 6,2640 LIBRA: R$ 7,5180 PESO…

16 horas ago

Incêndio atinge Shopping 25 de Março, em São Paulo

Um incêndio de grandes proporções atinge o Shopping 25 de Março, na manhã desta quarta-feira…

16 horas ago

Filho que achou ‘herança’ de 32 milhões em Cruzados diz que pai deixou de confiar em bancos e guardou dinheiro em mala

Foi por falta de confiança nos bancos que Paulo Abreu passou a guardar seu dinheiro…

17 horas ago

Marketing digital, artesanato e games: como geração Z garante faturamento mensal de até R$ 17 mil por mês

A geração Z, que são os jovens nascidos entre 1995 e 2010, também é um grupo…

17 horas ago

Pior enchente em décadas deixa 64 mortos em Valência, na Espanha

Uma enchente repentina em Valência, na Espanha, deixou 64 pessoas mortas, segundo informaram as autoridades locais nesta…

17 horas ago

Convivência com pets pode ajudar no tratamento de crianças autistas ou com déficit de atenção

A convivência de crianças com animais pode trazer uma série de benefícios na saúde física…

17 horas ago

This website uses cookies.