TAXA MUNICIPAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO DE ESTABELECIMENTO –
Superada está a forma como tradicionalmente os Municípios cobram o alvará de licença de atividades econômicas, dos estabelecimentos comerciais e industriais, e sua renovação anual. A começar de sua denominação de “localização e estabelecimento”, porquanto há atividades econômicas em profusão que dispensam estabelecimentos físicos, como o comércio de porta em porta ou pelos correios, que já transformou em gigantes pequenos negócios. Sem falar no cada vez mais amplo e difuso uso da internet e outros meios correlatos que possibilitam a produção e transação de serviços em quaisquer lugares.
Como se não bastasse, cobrar alvará de “localização, estabelecimento ou funcionamento” tendo em vista a área física ocupada medida em metros quadrados também já não satisfaz, porque a dimensão física pode equiparar atividades de diferentes valores. Como, por exemplo, um estabelecimento de 15 metros quadrados utilizado para venda de caldo de cana e pão estar obrigado a pagar o mesmo que outro de 15 metros quadrados utilizado para a venda de jóias ou de perfumes. Bem como também não satisfaz nem é justo cobrar o mesmo de duas ou três farmácias ou de dois ou três bares, por exemplo.
Daí porque, há de ser identificado outro critério de aferição de valor para a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica – denominação esta que se afigura mais adequada, inclusive porque em compatibilidade com o CNAE – Cadastro Nacional de Atividade Econômica – que abranja todas as atividades dos setores primário, secundário e terciário da economia, urbana e rural.
Não apenas para fazer justiça fiscal em relação aos contribuintes como para permitir uma arrecadação mais adequada para as finanças públicas locais. Para tanto observando o princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, de cuja aplicação resulta o brocardo de “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”.
Assim é que diversas são as variáveis de patrimônio, rendimento e atividade que devem ser exploradas para se atingir a quantificação ideal dentre as quais podem ser apontadas a receita ou faturamento bruto anual; a capacidade de produção; a classificação do estabelecimento ou mesmo o porte das instalações. Inclusive porque a retribuição da despesa pública do Município necessária à fiscalização e concessão da licença ou do respectivo alvará já não é exigência para a fixação do valor da respectiva taxa, como reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,7710 DÓLAR TURISMO: R$ 5,9980 EURO: R$ 6,2640 LIBRA: R$ 7,5180 PESO…
Um incêndio de grandes proporções atinge o Shopping 25 de Março, na manhã desta quarta-feira…
Foi por falta de confiança nos bancos que Paulo Abreu passou a guardar seu dinheiro…
A geração Z, que são os jovens nascidos entre 1995 e 2010, também é um grupo…
Uma enchente repentina em Valência, na Espanha, deixou 64 pessoas mortas, segundo informaram as autoridades locais nesta…
A convivência de crianças com animais pode trazer uma série de benefícios na saúde física…
This website uses cookies.