TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL – Alcimar de Almeida Silva

TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL –

Via de regra verifica-se, tanto no âmbito da administração municipal quanto entre os contribuintes, confusão no entendimento referente à taxa pelo exercício do poder de polícia e o próprio exercício deste poder. Isto porque, enquanto a imposição e cobrança da taxa têm natureza tributária, o poder de polícia não se concretiza sempre conjuntamente com a tributação, podendo ou até devendo estar disperso em vários órgãos da administração.

Sendo bastante atentar para o disposto no art. 145, inciso II e Parágrafo 2° da Constituição Federal e no art. 77, caput e Parágrafo único do Código Tributário Nacional em confronto com o disposto no art. 78, caput e Parágrafo único do Código Tributário Nacional. Nos primeiros dispositivos está definido o fato gerador da taxa, como espécie tributária, e seus limites e restrições, enquanto nos seguintes vai ser encontrado o conceito do poder de polícia, de natureza administrativa, que embora de teor abrangente para a época é de se interpretar como exemplificativo para os dias atuais.

Eis que compreende toda e qualquer atividade da administração pública limitativa ou disciplinadora de direito, interesse ou liberdade, assim como reguladora de prática de ato ou abstenção de fato. Desde que em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Por via de consequência inadmissível é que ao órgão de administração tributária municipal sejam cometidas providências ou medidas de licenciamento ou fiscalização necessárias ao lançamento do tributo. Devendo tais medidas ficarem a cargo dos demais órgãos da administração municipal ou até mesmo de órgãos das esferas de governo estadual ou federal cujas manifestações devem subsidiar o lançamento tributário.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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