TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS –
Há uma frequente confusão quanto ao que sejam taxas e o que sejam preços públicos, que se faz presente até mesmo nos Códigos Tributários dos Municípios, refletindo insegurança quer no conceito quer na utilização dessas duas fontes de receita pública. Razão pela qual aqui está mais uma tentativa de esclarecer a diferença entre elas, assim como de suas consequências práticas.
Tanto as taxas como os preços públicos são receitas públicas, as taxas se constituindo em espécie de tributos referida no inciso II do art. 145 da Constituição Federal e os arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional. Como tal sua instituição e cobrança estão sujeitas às limitações do poder de tributar de que trata o art. 150, caput e seus incisos I a V da Constituição Federal.
Pois isso devem ser criadas por lei, não podem tratar desigualmente os contribuintes de mesma condição, não podem ser cobradas no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei de sua instituição ou aumento e nem antes de transcorridos 90 dias da publicação daquela lei. Ademais do que só podem ser cobradas pelo exercício do poder de polícia (licença, fiscalização, etc) ou por serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Já os preços públicos são receitas públicas mas não são tributos, em consequência do que não estão sujeitos às limitações do poder de tributar previstas no art. 150, caput e incisos I a IV da Constituição Federal. Estando regidas pelo direito financeiro, de modo especial pela Lei n. 4.320/64, por outras leis, inclusive pelo Código Civil Brasileiro, oferecendo maior flexibilidade na sua instituição e aplicação, podendo ser utilizadas para remuneração de serviços públicos não remunerados por tributos e da utilização de bens públicos por particulares.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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