TENTATIVAS DE FRAUDE FISCAL CONTRA MUNICÍPIOS –
Inegável é que a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na sua missão arrecadatória, procura cada vez mais adotar medidas legislativas e administrativas no sentido de prevenir e combater fraudes fiscais de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, de todos os ramos e portes de atividade. Menos verdade não sendo que estes, por sua vez, também têm criado seu arsenal cada vez mais diversificado para fugir à obrigação tributária, do que fazem parte expedientes dos mais sofisticados aos mais rudimentares.
Independentemente do grau de sofisticação ou rudimentar, podem ser apontadas tanto práticas antigas como novas, dentre as primeiras podendo ser apontadas como exemplo a denominação de atos registrados em cartório na tentativa de fugir à incidência do ITIV (ex-ITBI), no caso de contratos que de fato são de direito real de superfície declarados como de arrendamento ou de locação. Enquanto, dentre as mais recentes práticas rudimentares pode ser apontada o pedido de anuência, via de regra dirigido aos Prefeitos Municipais mas também a Secretários Municipais, para a execução de partes de serviços de construção civil, como detonação de rochas ou extração de areia do leito do rio.
Neste caso, estão os contribuintes que assim agem tentando evitar de virem a ser cobrados por taxas de licença de serviços de construção, e não apenas, posto que referidos serviços também estão sujeitos à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Sem prejuízo de licenças de competências de outros órgãos das esferas federal ou estadual, quando menos a licença ambiental e, no caso de uso de explosivos, do Ministério da Defesa. Ainda que o seu requerimento ou pedido esteja feito numa linguagem aparentemente ingênua e de forma tão simplória, não podem os Municípios cederem, sob pena de estarem incorrendo em invasão de competência de outro ente federativo, como também de estarem cometendo renúncia de receita, eis que toda e qualquer licença implica na imposição tributária de taxa pelo exercício do poder de polícia, por força do inciso II, do art. 145 da Constituição Federal.
Por fim mas não de menos importância, é dizer a esses contribuintes espertos, assim como a Prefeitos e Secretários Municipais menos avisados, que o atendimento desses requerimentos ou pedidos descabido implica em improbidade administrativa. Outra não sendo a razão pela qual tais assuntos devem, inevitavelmente, ser submetidos a profissionais, uns mais outros menos, detentores de experiência na matéria que não é para amadores, acrescentando como lição o que diz o enunciado do art. 4° do Código Tributário Nacional, segundo o qual a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes a denominação e demais características formais adotadas pela lei, assim como a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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