Uma pessoa que foi baleada durante um assalto por um homem que deveria estar preso ganhou na Justiça o direito de ser indenizada pelo ocorrido. A decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou que o Estado pague R$ 15 mil de indenização a título de danos morais.

O assalto aconteceu em 2015, na cidade de Assu, no Oeste potiguar. Segundo a Justiça Estadual, o homem que praticou o roubo era foragido da Cadeia Pública de Caraúbas. O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas argumentou na sentença que o pedido da vítima se justifica porque o Estado deveria estar custodiando o detento a baleou.

“Cumpre mencionar que o Estado é o responsável pela guarda e pela fiscalização das pessoas que praticaram infrações penais e, por conseguinte, encontram-se encarceradas no sistema penitenciário. Portanto, se o autor fora atingido por ação de detento que deveria estar preso à época do evento, descortina-se inequívoco descumprimento do dever legal atribuído ao Estado na prestação efetiva do serviço de custódia/segurança pública, o que realça a culpa in vigilando, notadamente pelo fato de que a atuação diligente do Estado obstaria a fuga do detento e a consequente ocorrência daquilo que pareceu ser uma tentativa de latrocínio perpetrada em desfavor da parte autora”, destaca o magistrado em sua decisão.

O caso

De acordo com os autos do processo, no dia 15 de setembro de 2015, por volta das 10h, a vítima trafegava em seu carro nas proximidades da rodoviária de Assu, quando foi abordada por dois homens. Ao perceber se tratar de um assalto, acelerou o veículo e os assaltantes passaram a atirar em sua direção. Um tiro acertou o seu braço esquerdo e um outro atingiu de raspão seu braço direito. O homem precisou passar por cirurgia.

Após comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos, obteve a informação da prisão de um dos acusados e de que ele era foragido do regime fechado da Cadeia Pública de Caraúbas.

Na ação, a vítima pediu a condenação do Estado em danos materiais no valor correspondente à realização dos reparos dos defeitos apresentados em seu automóvel após o crime, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão.

Em sua contestação, o Estado do Rio Grande do Norte alega, entre outros pontos, que não há prova de que o Estado agiu com culpa, nem que o dano tenha decorrido diretamente da sua omissão. Diz ainda que o fato de alguém ser vítima de interceptação de criminosos, mediante grave ameaça, não conduz diretamente à responsabilização do ente estatal, devendo a vítima provar que os agentes de segurança do poderiam ter evitado o dano. O Estado também alega que os danos foram causados por fato exclusivo de terceiro, sem participação de nenhum agente público.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro aponta que o fato decorreu, sim, por omissão do Estado do Rio Grande do Norte, por negligenciar a vigilância do detento. “Furtando-se do seu dever de custódia, visto que o apenado fugiu de estabelecimento carcerário situado no Município de Caraúbas”.

“Assim, para a configuração da responsabilidade decorrente de omissão, tem que se anunciar o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano, de modo que a culpa está diretamente ligada à ideia de omissão”, argumentou.

Bruno Montenegro observa que, nas hipóteses de presos foragidos, os danos causados por eles enquanto, tanto em fuga, quanto foragidos, são peculiares, pois esses detentos estão sob custódia estatal.

Sobre o caso em específico, o julgador entendeu que “resta evidente que a conduta do ente estatal em não se precaver, de modo a evitar a fuga do presidiário do respectivo recinto prisional, fora o fator determinante aos danos causados ao autor, uma vez que, se o detento estivesse devidamente recluso, não teria efetuado dois disparos contra o autor, o qual, por bondade do destino, não amargou um desfecho trágico ou experimentou maiores sequelas”.

Quanto ao pedido referente à indenização por danos materiais decorrentes do conserto do veículo, o juiz Bruno Montenegro indeferiu o pleito devido à ausência de documentos comprovando e especificando os gastos que teriam sido realizados.

Fonte: G1RN

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