O Pleno do Tribunal de Justiça do RN declarou a inconstitucionalidade de três leis do município de Parnamirim por violação da regra do concurso público. Com as leis, a prefeitura pretendia preencher, de forma temporária, os cargos de agentes de saúde, médicos, enfermeiros, odontólogos, professores, etc, sem a realização de concurso público.
Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno fixaram que a decisão judicial terá sua eficácia limitada a partir do dia 31 de março de 2015. As leis municipais questionadas na Justiça são as de nº 1.076/2001 (com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.110/2001), nº 1.118/2002 e nº 1.308/2006, por violação ao artigo 26 da Constituição do Estadual.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que afirma que ao ampliarem as hipóteses de contratação temporária as leis violaram os artigos 37, IX e 26, II, da Constituição Federal e Estadual, respectivamente, os quais consagrariam a regra do concurso público.
O MP afirmou que, para a celebração de vínculo desta espécie pela Administração Pública, seria imprescindível a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não teria sido verificado naquelas legislações, redigidas de forma genérica e por demais abrangentes.
Por sua vez, o município de Parnamirim defendeu a constitucionalidade dos textos legais discutidos em juízo, afirmando que eles guardariam correspondência com a Constituição Federal e teriam sido editados de acordo com a própria legislação federal que regulamenta a contratação no âmbito da União.
Alegou que a quantificação do número máximo de servidores temporários nas leis mencionadas trata-se de “um cuidado do legislativo local” e afirmou que a petição inicial seria genérica, porque não teria apontado quais cargos para os quais houve irregular previsão de contratação temporária.
Segundo o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, os cargos para os quais foi permitida a admissão temporária são inerentes aos serviços prestados pelo poder público, não havendo razão para justificar o afastamento da regra do concurso público.
Fonte: G1RN
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