A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento aos recursos movidos pelo Ministério Público e pelo Estado, para reformar uma sentença inicial e, desta forma, reconhecer a legalidade do ato de exclusão de um PM dos quadros da Polícia Militar, que violou princípios da Corporação, como hierarquia e disciplina.
O MP argumentou, dentre outros pontos, que o PM não possui conduta profissional irrepreensível e que, apesar de ter sido absolvido pelos crimes de denunciação caluniosa e extorsão mediante sequestro, foi condenado em duas ações penais distintas, uma na Justiça Comum (processo n. 001.04.007482-0), e outra na Justiça Militar (processo nº 001.05.018105-0), pelos crimes de abuso de autoridade e lesões corporais.
No entanto, embora as ações tenham transitado em julgado – quando a demanda não permite mais recurso – devido à demora no julgamento, o PM foi beneficiado pelo instituto da prescrição, que é a perda do prazo para a aplicação da penalidade.
O Estado reforçou o argumento do MP e ressaltou que, além da evidente falta de comportamento ético do então PM, as esferas cível, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, não havendo a necessidade de interrupção da apuração administrativa até posterior decisão nos campos cível e penal, conforme entendimento reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
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