TOMBAMENTO E RAZOABILIDADE –

O tombamento é ato administrativo de autoridade. Trata-se de ordenamento constitucional. Visa à proteção de bens indispensáveis ao nosso País.

É também uma intervenção do Estado no direito fundamental, que interfere na garantia da propriedade plena estabelecida também pela Constituição.

Por ser assim, o ato deve basear-se nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A doutrina e a jurisprudência têm dado ênfase ao princípio da razoabilidade, ou seja, todo ato deve estar pautado no bom senso, com perfeita adequação dos meios à finalidade. Este é princípio chamado a resolver onde existe colisão de ideias. A autoridade deve agir com sensatez e coerência.

O princípio da eficiência é destinado a evitar desperdício e que seja eficaz.

A tentativa de tombamento da depredada construção que abrigou o Hotel dos Reis Magos tem sido polemizada, polarizada, despertando reações emotivas desarrazoadas. O Hotel teve grande importância turística na época do funcionamento. É uma lembrança afetiva de quantos tiveram o privilégio de utilizar as suas instalações.

Os princípios jurídicos e critérios socioeconômicos podem ser adotados pela reconhecida lucidez do Secretário de Estado da Educação para decidir o questionamento. Entre os critérios devem prevalecer o senso da oportunidade, conveniência e eficácia do ato.

Há fatos que levam à negativa de tombamento, como orientam os magistrais pareceres emitidos pelo Ministério Público Federal.

O imóvel está comprometido desde os alicerces: ferros oxidados à mostra, paredes carcomidas, destroços visíveis.

Laudo pericial atesta que se gastará dez vezes mais para recuperar o imóvel do que para construí-lo novamente. Documento oficial da Prefeitura declara que o prédio, como está, causa danos à população.

O Manual de Rotina do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (PB) esclarece o sentido de irrecuperação e antieconomicidade. Esta quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, desgaste prematuro ou obsoleto; aquela quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, dada a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

O Conselho Estadual de Cultura, órgão técnico-consultivo, posicionou-se através de larga maioria pelo não tombamento. A Secretaria poderá desservir-se dessa opinião. Todavia, há de se perguntar: Que Administrador investiria dinheiro público ou privado nessa empreitada? Valeria a pena proibir o natural desenvolvimento da nossa cidade, de novos empreendimentos que gerariam emprego e renda?

É princípio da razoabilidade não se tombar o que passou, mas o que pode e deve ser preservado para o futuro.

 

 

Diogenes da Cunha Lima – Advogado, Poeta e Presidente da Academia de Letras do RN

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