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TRE indefere registro de candidatura de Kerinho e bancada federal do RN deve sofrer alteração

Juízes eleitorais votam pelo indeferimento do registro de candidatura de Kerinho — Foto: Igor Jácome/G1

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) indeferiu nessa sexta-feira (22) o pedido de registro de candidatura a deputado federal de Kericlis Alves Ribeiro, conhecido como Kerinho, nas eleições de 2018. Por 3 votos a 2, os juízes eleitorais entenderam que Kerinho permaneceu vinculado a um cargo comissionado dentro de período vedado para pretensos candidatos.

Com a decisão, os votos conferidos a Kerinho no pleito foram tornados nulos e haverá o recálculo do quociente eleitoral para o cargo de deputado federal, o que deve provocar uma mudança na bancada do RN. Com a retotalização dos votos, Beto Rosado (PP), que era da mesma coligação de Kerinho, deve perder o cargo e Fernando Mineiro (PT) assume a cadeira na Câmara Federal.

Ainda cabe recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em nota, a defesa de Mineiro disse que o TRE “manteve seu histórico de defesa da legalidade e do Direito. Respeitou o que foi decidido pelo TSE e restabeleceu a vontade soberana da população potiguar sobre sua representação na Câmara dos Deputados. O RN elegeu Fernando Mineiro como Deputado em 2018 e o erro de sistema de informática agora foi devidamente corrigido”.

Beto Rosado se manifestou em nota enviada por volta das 22h30 e viu “com surpresa a decisão do julgamento desta sexta-feira (22) no TRE. Respeito os renomados desembargadores da corte, mas o julgamento deixou muitas dúvidas acerca do processo em questão. Nosso mandato segue em Brasília, respaldado pela vontade de mais de 71 mil potiguares e pelas regras previstas na Lei Eleitoral”. Diz ainda que não recebeu “ainda nenhum comunicado, mas quando isso ocorrer, tomarei as medidas cabíveis e necessárias”.

Votação

O relator do processo, juiz Ricardo Tinoco, foi acompanhado pelo desembargador Ibanez Monteiro e pelo juiz federal Carlos Wagner para formar maioria pelo indeferimento. “O requerente não atendeu à exigência de desincompatibilização, em virtude de não ter se exonerado do cargo de confiança que ocupava no município de Monte Alegre”, apontou Ricardo Tinoco.

“Ele deveria comprovar a devida exoneração, pois estava em um cargo comissionado. Não é suficiente para comprovar a exoneração um mero requerimento”, explicou o juiz federal Carlos Wagner.

Por consequência, torno nulos os votos a ele conferidos para determinar que se recalcule os quocientes previstos nos artigos 106 e 107 do Código Eleitoral em relação ao cargo de deputado federal, procedendo-se às medidas cabíveis decorrentes da retotalização”, concluiu o relator.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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