Fernandinho Beira-Mar foi incluído no Regime Disciplinar Diferenciado por 360 dias (Foto: Brunno Dantas / TJ-RJ)
Fernandinho Beira-Mar foi incluído no Regime Disciplinar Diferenciado por 360 dias (Foto: Brunno Dantas / TJ-RJ)

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, decidiu, nessa terça-feira (16), manter Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira-Mar, no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), na Penitenciária Federal de Mossoró (PFMOS), no Rio Grande do Norte. Com essa decisão da segunda turma do TRF-5, o presidiário permanece isolado em uma cela individual, recebendo visitas semanais sem contato físico, por meio do parlatório, e usufruindo de banho de sol separado dos outros detentos.

Incluído no RDD por 360 dias enquanto estava na Penitenciária Federal de Porto Velho (PFPV), em Rondônia, a defesa recorreu contra a decisão judicial após ele ser transferido para a PFMOS, em maio de 2017. Segundo a determinação do magistrado, o preso mantinha o comando sobre organizações criminosas e detinha o controle do tráfico de drogas e de outras atividades criminosas em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro.

Segundo o TRF-5, a defesa de Fernandinho Beira-Mar argumentou que a medida seria irregular, já que ele fora incluído no RDD pelo juiz corregedor de Porto Velho, e não de Mossoró. Além disso, a rigidez de regras estipuladas para o cumprimento do RDD também foi um argumento utilizado por quem defende o presidiário para recorrer da decisão.

No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou ao TRF-5 um parecer argumentando que a inclusão dele no RDD da penitenciária potiguar era regular, por se tratar de “criminoso que oferece alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal e da sociedade”.

Segundo o MPF, as regras estabelecidas para o RDD em que Fernandinho Beira-Mar foi incluído precisavam ser mais rígidas para impedir que ele continuasse a praticar crimes, mesmo estando preso. De acordo com o órgão, “ele se comunicava facilmente com os demais integrantes da organização criminosa sob seu comando durante o banho de sol, nas visitas íntimas e no contato com outros detentos”.

Fonte: G1

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