TRIBUTO, IMPOSTO, TAXA, CONTRIBUIÇÃO, PREÇO PÚBLICO E TARIFA: PARTE I –

Geralmente confundidos os significados das denominações apontadas no título, que implicam em relações entre particulares (pessoas físicas e jurídicas) e os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), indispensável vem a ser fazer a distinção. Para melhor interpretação e aplicação, quer na qualidade de sujeito ativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quer na qualidade de sujeito passivo (contribuinte e responsável).

Para tanto há necessidade de recorrer às fontes do direito brasileiro – legislação, jurisprudência e doutrina, encontrando-se logo no artigo 3° do Código Tributário Nacional a definição de que o tributo é o gênero de prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (multa), instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Por sua vez, o artigo 5°, também do Código Tributário Nacional, indica como espécies de tributo os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, cuja definição vem a ser encontrada nos artigos 16, 77 e 81, respectivamente. O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, enquanto as taxas e a contribuição de melhoria – ampliada esta para diversas contribuições – têm por fato gerador a atividade estatal – de exercício de poder de policia ou de prestação de serviços relativa ao contribuinte.

Assim é que a Constituição Federal distribui os impostos de competência da União, de competência dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, ao passo que atribui as taxas à competência de todos os entes federados, como o faz com a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. Já em relação às contribuições, ainda atribui algumas à União (Contribuição Previdenciária Geral e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), a todos os entes federados a Contribuição Previdenciária dos Regimes Próprios e ao Distrito Federal e aos Municípios a Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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