TRIBUTO, IMPOSTO, TAXA, CONTRIBUIÇÃO, PREÇO PÚBLICO E TARIFA: PARTE II –
Quanto a preço público e tarifa, em princípio é de se dizer que ambas são confundidas com taxa, sendo oportuno observar que esta é uma das espécies de tributo, como tal tendo que se revestir das características a que se refere o artigo 3° do Código Tributário Nacional. Bem assim sujeitando-se às limitações do poder de tributar previstos na Constituição Federal (instituição por lei, antecedência de exercício financeiro e de 90 dias da publicação da lei, dentre outras).
Outrossim, só pode a taxa ser cobrada em razão do exercício do poder de polícia (licenciamento, fiscalização e controle) ou pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (coleta de lixo, por exemplo). Enquanto o preço público não é espécie tributária, não se revestindo das características do artigo 3° do Código Tributário Nacional nem se sujeitando aos limites constitucionais do poder de tributar.
Assim, pode o preço público ser estabelecido em Decreto, em contrato ou outro ato administrativo, destinando-se a remunerar a utilização por particulares de bens pertencentes ao patrimônio público, de outorga a particulares para a prestação de serviços públicos e mesmo à remuneração de serviços públicos não cobrados por tributos (impostos, taxas e contribuições). Bem como pela remuneração de bens e serviços produzidos e comercializados pelos entes federados sob o regime de economia privada, a exemplo de fornecimento de produtos e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, em alguns casos recebendo a denominação de tarifa.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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