O Supremo Tribunal Federal (STF) tem, até o momento, quatro votos para liberar o porte de maconha para consumo pessoal. O julgamento foi suspenso pela Corte, e o caso ainda não tem data para voltar à pauta.

O ministro Gilmar Mendes, que pediu mais tempo para análise, sinalizou que deve trazer o caso nos próximos dias. A presidente do STF, Rosa Weber, não fixou nova data – informou que vai aguardar uma posição do relator para readequar a agenda do plenário.

A decisão tomada pela Corte deverá ser seguida pelas outras instâncias da Justiça em casos semelhantes.

Segundo a presidente do Supremo, há pelo menos 7.769 processos semelhantes suspensos em instâncias inferiores da Justiça aguardando uma decisão do tribunal.

Histórico

O julgamento começou em 20 de agosto de 2015, com voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Após o voto, o ministro Edson Fachin pediu vista.

Fachin devolveu o caso e apresentou o voto ao plenário em 10 de setembro de 2015. Barroso também votou na mesma sessão. O então ministro Teori Zavascki pediu vista, que passou ao ministro Alexandre de Moraes, seu sucessor.

Os votos apresentados até o momento têm em comum a liberação do porte da maconha para usuários, com propostas diferentes quanto à fixação dos critérios para a caracterização do uso pessoal.

Ao longo dos julgamentos, os ministros têm deixado claro dois pontos:

  • a Corte está discutindo a descriminalização da conduta de ter consigo drogas para consumo individual e próprio, não a legalização das substâncias. Isso significa que o debate envolve saber se é possível punir como crime a atitude de ter o entorpecente consigo para uso pessoal, não uma autorização do uso por lei, ou permissão para a venda dos produtos.
  • A Lei de Drogas, de 2006, aprovada pelo Congresso, permitiu a chamada despenalização do porte de drogas para consumo próprio. A despenalização é uma espécie de substituição da pena, ou seja, a conduta não é punida com prisão, mas sim com outras sanções – advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso.

Veja os argumentos de cada ministro até o momento:

Voto de Alexandre de Moraes

O ministro Alexandre de Moraes apresentou o quarto voto no caso nesta quarta-feira (2). O ministro propôs que o Supremo fixe o seguinte entendimento: não é crime a conduta de “adquirir, guardar ter em deposito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal” a maconha. Além disso, diz que:

  • será considerado usuário quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas”;
  • o critério da quantidade não será o único para verificar a condição de usuário;
  • mesmo se a pessoa se encaixar nos limites do item anterior, se ela tiver sido encontrada com outros elementos que indiquem o tráfico de entorpecentes (caderno de anotações de vendas, balança de precisão, por exemplo), a prisão em flagrante por tráfico poderá ser feita pela polícia, desde que os agentes comprovem a presença destes outros critérios;
  • se houver a prisão em flagrante na situação do item anterior (quantidades dentro do permitido, mas com indícios de tráfico), na audiência de custódia, o juiz deve justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva apontando os outros critérios que caracterizam o tráfico; se o flagrante não tiver nenhuma justificativa, o juiz estará obrigado a encerrar o caso;
  • havendo prisão em flagrante por quantidades superiores ao mínimo fixado, na audiência de custódia a autoridade deverá permitir ao suspeito a possibilidade de comprovar que é usuário.

Voto de Gilmar Mendes (relator)

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apresentou seu voto em agosto de 2015. Na retomada do caso, nesta quarta, pediu prazo para analisar as manifestações dos demais ministros. À época, votou a favor da descriminalização da posse de drogas para uso pessoal, sem fixar restrição em relação à substância, e também:

  • estabelecer uma interpretação do trecho da Lei de Drogas sobre o tema que permite preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário. No entanto, estes efeitos que não-penais vão continuar em vigor como uma transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas; na prática, havendo a conduta, o usuário será apenas notificado para comparecer em juízo;
  • nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a conversão da prisão para a modalidade preventiva só poderá ser considerada válida se preencher, como condição mínima, a apresentação imediata do preso ao juiz;
  • uma série de medidas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para viabilizar estratégias preventivas e de recuperação de usuários com os serviços de prevenção.

Voto de Edson Fachin

O ministro Edson Fachin apresentou seu voto na sessão realizada em setembro de 2015.

  • defendeu que a liberação do porte fique restrita à maconha, mantendo as regras atuais de proibição para as demais drogas;
  • deve ser mantidas como crime a produção e comercialização da maconha;
  • propôs que o Congresso precisa aprovar uma lei para distinguir usuário e traficante, estabelecendo, por exemplo, quantidades mínimas para essa caracterização.

 

Voto de Luís Roberto Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso também na mesma sessão que Fachin. Assim como o colega, entendeu que a descriminalização do porte individual deve se restringir à maconha.

  • propôs um critério para definir quem seria enquadrado como usuário. Para o ministro, ficaria liberado o porte para consumo pessoal quem estiver com até 25 gramas de maconha ou que cultivar até seis plantas cannabis fêmeas para consumo próprio;
  • os parâmetros não são rígidos – o juiz, ao analisar casos concretos nas audiências de custódia, pode considerar traficante alguém que porte menos que 25 gramas, ou usuário alguém que leve consigo mais do que isso. Nesse caso, contudo, o magistrado vai ter que fundamentar sua decisão;
  • esse sistema estaria em vigor até a definição de parâmetros pelo Congresso Nacional.

Legislação

Os ministros julgam se é constitucional o artigo 28 da chamada Lei de Drogas, que considera crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoal.

Atualmente, embora seja crime, o porte de drogas para consumo pessoal não leva o acusado para prisão. Os processos correm em juizados especiais criminais.

As punições aplicadas normalmente são advertência, prestação de serviços à comunidade e aplicação de medidas educativas. Além disso, a condenação não fica registrada nos antecedentes criminais.

Já a pena para o tráfico de drogas varia de 5 a 20 anos de prisão. Os ministros não vão tratar da venda de drogas, que vai seguir como ilegal.

Caso concreto

O debate no STF ocorre tendo como base um recurso apresentado em 2011, após o flagrante de um homem que portava 3 gramas de maconha dentro do centro de detenção provisória de Diadema (SP).

A Defensoria Pública questiona decisão da Justiça de SP que manteve o homem preso. Entre outros pontos, a defensoria diz que a criminalização do porte individual fere o direito à liberdade, à privacidade e à autolesão.

Fonte: G1

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