O ministro Gilmar Mendes, que pediu mais tempo para análise, sinalizou que deve trazer o caso nos próximos dias. A presidente do STF, Rosa Weber, não fixou nova data – informou que vai aguardar uma posição do relator para readequar a agenda do plenário.
A decisão tomada pela Corte deverá ser seguida pelas outras instâncias da Justiça em casos semelhantes.
Segundo a presidente do Supremo, há pelo menos 7.769 processos semelhantes suspensos em instâncias inferiores da Justiça aguardando uma decisão do tribunal.
Histórico
O julgamento começou em 20 de agosto de 2015, com voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Após o voto, o ministro Edson Fachin pediu vista.
Fachin devolveu o caso e apresentou o voto ao plenário em 10 de setembro de 2015. Barroso também votou na mesma sessão. O então ministro Teori Zavascki pediu vista, que passou ao ministro Alexandre de Moraes, seu sucessor.
Os votos apresentados até o momento têm em comum a liberação do porte da maconha para usuários, com propostas diferentes quanto à fixação dos critérios para a caracterização do uso pessoal.
Ao longo dos julgamentos, os ministros têm deixado claro dois pontos:
- a Corte está discutindo a descriminalização da conduta de ter consigo drogas para consumo individual e próprio, não a legalização das substâncias. Isso significa que o debate envolve saber se é possível punir como crime a atitude de ter o entorpecente consigo para uso pessoal, não uma autorização do uso por lei, ou permissão para a venda dos produtos.
- A Lei de Drogas, de 2006, aprovada pelo Congresso, permitiu a chamada despenalização do porte de drogas para consumo próprio. A despenalização é uma espécie de substituição da pena, ou seja, a conduta não é punida com prisão, mas sim com outras sanções – advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso.
Veja os argumentos de cada ministro até o momento:
Voto de Alexandre de Moraes
O ministro Alexandre de Moraes apresentou o quarto voto no caso nesta quarta-feira (2). O ministro propôs que o Supremo fixe o seguinte entendimento: não é crime a conduta de “adquirir, guardar ter em deposito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal” a maconha. Além disso, diz que:
- será considerado usuário quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas”;
- o critério da quantidade não será o único para verificar a condição de usuário;
- mesmo se a pessoa se encaixar nos limites do item anterior, se ela tiver sido encontrada com outros elementos que indiquem o tráfico de entorpecentes (caderno de anotações de vendas, balança de precisão, por exemplo), a prisão em flagrante por tráfico poderá ser feita pela polícia, desde que os agentes comprovem a presença destes outros critérios;
- se houver a prisão em flagrante na situação do item anterior (quantidades dentro do permitido, mas com indícios de tráfico), na audiência de custódia, o juiz deve justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva apontando os outros critérios que caracterizam o tráfico; se o flagrante não tiver nenhuma justificativa, o juiz estará obrigado a encerrar o caso;
- havendo prisão em flagrante por quantidades superiores ao mínimo fixado, na audiência de custódia a autoridade deverá permitir ao suspeito a possibilidade de comprovar que é usuário.
Voto de Gilmar Mendes (relator)
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apresentou seu voto em agosto de 2015. Na retomada do caso, nesta quarta, pediu prazo para analisar as manifestações dos demais ministros. À época, votou a favor da descriminalização da posse de drogas para uso pessoal, sem fixar restrição em relação à substância, e também:
- estabelecer uma interpretação do trecho da Lei de Drogas sobre o tema que permite preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário. No entanto, estes efeitos que não-penais vão continuar em vigor como uma transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas; na prática, havendo a conduta, o usuário será apenas notificado para comparecer em juízo;
- nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a conversão da prisão para a modalidade preventiva só poderá ser considerada válida se preencher, como condição mínima, a apresentação imediata do preso ao juiz;
- uma série de medidas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para viabilizar estratégias preventivas e de recuperação de usuários com os serviços de prevenção.
Voto de Edson Fachin
O ministro Edson Fachin apresentou seu voto na sessão realizada em setembro de 2015.
Fonte: G1