VIOLAÇÃO À HONRA E À VIDA PRIVADA –

A tutela da vida privada é assegurada em Leis e Constituições de quase todos os países civilizados do mundo, como Portugal, Espanha, Estados Unidos e Alemanha que impedem o acesso de estranhos à intimidade dos cidadãos e dos seus familiares, bem como proíbem a divulgação de informações sobre assuntos particulares.

Nesse diapasão, a histórica, democrática e moderníssima Estocolmo, celeiro da cultura e de idéias libertárias do Primeiro Mundo, sediou, em março de 1967, a I Conferência Nórdica, que enfeixou textos normativos que apontaram a necessidade de proteger a intimidade e a privacidade individuais. Na mencionada Conferência, ficaram determinados a condenação a atos de fustigamento das pessoas, como expô-las publicamente, acossá-las ou obrigá-las a praticar qualquer ato, cujo procedimento não seja imposto explicitamente em Lei vigorante, além de coibir gravações de som e tomadas fotográficas e cinematográficas, sem autorização prévia da pessoa visada.

A ONU, órgão maior e central das Nações, em Resolução de 19.12.69, tendo por escopo proteger o cidadão diante do progresso da ciência, advertiu a Comunidade Internacional para “não usar as aquisições da ciência e da técnica contra os direitos e liberdades democráticas”, sobrepondo o direito à vida privada frente a outros direitos, como o direito à informação e a prestação jurisdicional, inibindo comportamentos que exponham o ser humano a situações desmoralizantes, escandalosas, vexatórias e degradantes.

Na sementeira dos tratados, da doutrina e da jurisprudência internacionais, é que o constituinte originário brasileiro de 1988, textualizou na novel Constituição Cidadão (art. 5º, X) a seguinte salvaguarda: “são invioláveis, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Sem esquecer, entretanto, que a mesma Constituição garantiu a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão (sem censura), nos limites e formas legais, sobrepondo-se sempre o interesse público sobre o privado e, sobremaneira, a intocabilidade dos direitos e garantias individuais, que, aliás, é uma das cláusulas pétreas constitucionais.

Ademais, o Direito ao recato da vida privada, é extrapatrimonial (inegociável), indisponível (intransmissível e irrenunciável), absoluto (o titular pode opô-lo contra todos os indivíduos e contra o Estado, oponível erga onmes).

Nada justifica a exposição de alguém ao ridículo, à desonra, a execração pública, mesmo que tal pessoa seja acusada da prática de algum crime, visto que inserido no nosso ordenamento jurídico, verbis: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, inciso LVII, da CF). Isto, inclusive, após processo legal, o contraditório e ampla defesa. Proceder diferente é querer massacrar inocentes, condenar unilateralmente, dar guarida a armações diabólicas perpetradas por inescrupulosos, servir de isca para psicopatas, políticos sem ética e para criminosos da desonra moral, como fizeram com os “Irmãos Nava”, com os diretores da Escola de Base de São Paulo e com centenas de outras pessoas inocentes, caluniadas, vítimas do embuste, da inveja e da irresponsabilidade deste País do carnaval, da cerveja, do futebol e das Tiazinhas da vida, e, sobretudo, paraíso do maucaratismo, das maracutais e da vilania, onde os homens de bem são esmagados pelos maledicentes e caluniadores.

Afinal, faço minha a assertiva do eminente jurista Fábio Konder Comparato que na sua monumental obra “Liberdades Formais e Liberdades Reais”, publicada em 1981, p. 33, afirmou categoricamente: “Os verdadeiros direitos individuais visam garantir à pessoa humana um espaço vital mínimo, contra interferência do outro”.

 

 

 

 

 

 

Adalberto Targino – Advogado, Professor e membro Catedrático da Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas

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